9.8.22

Estatuto de Igreja Pequena

 CAPÍTULO 1

DA DENOMINAÇÃO, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º

Sob a denominação de IGREJA PEQUENA, doravante denominada IGREJA, fica instituída por prazo indeterminado uma organização religiosa sem fins econômicos, fundada em **/**/**, com sede à ***, com sede na Rua **** nº **, CEP *****-***, na cidade de ***, **.

§ únicoº

Entende-se por fins não econômicos que todos os eventuais re­sultados decorrentes de atividades desenvolvidas pela IGREJA para angariar recursos financeiros serão aplicados nos seus próprios fins, não envolvendo distribuição de lucros ou a participação de quem quer que seja nos resultados.

Artigo 2º

São finalidades da IGREJA:

1.    divulgar o Evangelho de Cristo, de acordo com o descrito nas Sagradas Escrituras;

2.    realizar reuniões, tanto em privado como em público, para a leitura da Bíblia, meditação e serviço de adoração a Deus.

§ único

Todas as atividades da IGREJA serão desenvolvidas tendo como base sua doutrina, exposta na Confissão de Fé da Guanabara, e nos textos que a complementam e explicam.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 3º

A IGREJA exercerá seus objetivos através dos seguintes órgãos:

1.    Conselho de Lideranças;

2.    Assembleia Geral

CAPÍTULO IlI

DO CONSELHO DE OFICIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º

O Conselho de Oficiais é o órgão responsável por todas as atividades civis e religiosas da IGREJA, sendo constituído pelos membros que exerçam funções na estrutura da organização religiosa, a saber, Presbíteros, ou Pastores, e Diáconos, ou Obreiros.

§ 1º:

Entende-se por Templo, no contexto deste estatuto, todo o espaço reservado ao serviço religioso, inclusive nos ambientes a céu aberto.

§ 2º:

As reuniões do Conselho de Oficiais serão convocadas através de avisos afixados na sede da IGREJA, com 05 (cinco) dias de antecedência mínima.

§ 3º:

As reuniões do Conselho de Oficiais funcionarão em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 4º:

As deliberações do Conselho de Oficiais serão por consenso.

Artigo 5º

Aos Presbíteros (Pastores) da IGREJA compete:

1.    dirigir espiritualmente a IGREJA, orientando aos membros quanto ao proceder cristão e a correta aplicação dos princípios contidos nas Escrituras Sagradas;

2.    ministrar periodicamente a Santa Ceia aos membros da IGREJA;

3.    coordenar os processos de admissão de novos membros, através do Batismo e da apresentação de infantes, e disciplinares, determinando as penas que serão aplicadas, ouvindo anteriormente o Conselho de Oficiais a respeito.

§ 1º

Os Presbíteros serão eleitos pela Assembleia Geral para exercer mandato por 5 (cinco) anos, renovável indefinidamente, só podendo exercer tal ofício pessoa com conhecimento teológico comprovado e caráter idôneo, avaliado pelo Conselho de Oficiais da IGREJA e aprovado por este e pela Assembleia Geral, convocada de forma extraordinária.

§ 2º

Em caso de impedimento ou afastamento temporário ou definitivo de um dos Presbíteros o Conselho de Oficiais deverá ser convocado para deliberar sobre a sua substituição.

Artigo 6º

É vedada a qualquer membro da IGREJA realizar as atribuições de caráter ministerial inerentes ao cargo de Presbítero, exceto quando este Estatuto a permitir.

§ 1º

A nomeação dos Presbíteros deverá ser submetida previamente ao Conselho de Lideranças, e, posteriormente, referendada pela IGREJA, reunida em Assembleia Geral.

§ 2º

Quando houver mais de um Presbítero dirigindo a IGREJA as decisões serão tomadas por consenso entre estes e o Conselho de Lideranças, no qual todos terão assento e direito de voz e voto.

Artigo 7º

A Assembleia Geral escolherá, anualmente, membros da IGREJA com reconhecida atuação dentro da organização religiosa, idoneidade comprovada e proceder cristão reconhecido pelos seus pares para servir como Diáconos, com as seguintes atribuições:

1.    Manter a ordem nos cultos e atividades realizadas pela IGREJA;

2.    Cuidar da assistência social aos membros da IGREJA, gerenciando os recursos específicos destinados a tal atividade pelo Conselho de Lideranças;

3.    Exercer as funções de Secretário-geral e Secretário de Atas, sob orientação dos Presbíteros;

4.    Exercer demais atribuições que lhes sejam dadas pelos Presbíteros ou pelo Conselho de Lideranças.

§ 1º

A eleição de Diáconos se dará em Assembleia Geral, cabendo aos Presbíteros presentes o direito de veto a um determinado nome, antes ou durante o processo de votação.

§ 2º

Os Diáconos, assim como os Presbíteros, serão eleitos por maioria absoluta de votos entre os presentes, para exercer mandato por dois anos.

Artigo 8º

O Conselho de Oficiais escolherá dentre os Diáconos da IGREJA um membro com capacidade administrativa para exercer a função de Secretário-geral, com as seguintes atribuições:

1.    Representar a IGREJA ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;

2.    Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.

3.    Zelar pela manutenção do Templo e do patrimônio da IGREJA, promovendo e realizando as obrigações relativas ao seu patrimônio;

4.    Manter em contas bancárias os valores recebidos pela IGREJA a título de dízimos e ofertas em conjunto com os Presbíteros;

5.    Efetuar pagamentos e recebimentos em nome da organização religiosa;

6.    Assinar, em conjunto com os Presbíteros, os cheques emitidos pela IGREJA;

7.    Coordenar as atividades dos Diáconos, de acordo com orientação dos Presbíteros.

Artigo 9º

O Secretário-geral poderá será assessorado por um membro da IGREJA que, como Secretário-geral Substituto (ou Secretário de Atas), terá as seguintes atribuições:

1.    Manter transcrição das atas das Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Lideranças;

2.    Manter atualizado o cadastro do Rol de Membros da IGREJA;

3.    Manter e ter sob guarda o arquivo da IGREJA;

4.    Substituir o Secretário-geral nos seus impedimentos.

§ único

No caso de vacância do cargo de Secretário-geral ou Secretário de Atas o Conselho de Oficiais escolherá um substituto para completar o mandato anteriormente ocupado.

Artigo 9º

A IGREJA, para melhor executar suas atribuições, será dividida em Ministérios, ou Departamentos, dirigidos por membros responsáveis por coordenar suas atividades, como seus Líderes, indicados pelo Conselho de Oficiais para exercer mandato por um ano.

§ único

A nomeação dos Líderes de Ministérios será feita anualmente, em Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA E SUAS FINALIDADES

Artigo 10º

A Assembleia Geral é de caráter consultivo, formada por todos os membros da IGREJA.

Artigo 11

A Assembleia Geral, quer seja Ordinária ou Extraordinária, reunir-se-á em dia e hora previamente marcados pelo Conselho de Oficiais, por meio de comunicado afixado na entrada do Templo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ único

A convocação para Assembleia Geral deverá conter a pauta da reunião, obrigatoriamente.

Artigo 12

Deverão ser realizadas obrigatoriamente duas Assembleias Gerais Ordinárias, a saber:

1.    no mês de fevereiro de cada ano, para apresentar o planejamento anual e fazer a prestação de contas referente ao exercício anterior;

2.    no mês de novembro de cada ano, para referendar a nomeação dos membros do Conselho de Oficiais para o ano subsequente.

§ único

Será convocada Assembleia Geral Extraordinária quando se constatar motivos relevantes e urgentes, por solicitação do Conselho de Lideranças, dos Presbíteros ou por petição apresentada por ⅕ dos membros da IGREJA, na forma e antecedência mínima prevista no artigo anterior.

Artigo 13º

As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e reuniões do Conselho de Oficiais serão presididas pelo Secretário-geral, ou por algum dos Oficiais, em sua ausência.

§ única

As atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Oficiais serão lavradas pelo Secretário de Atas, sendo lidas e assinadas obrigatoriamente no final de cada reunião.

Artigo 14

A Assembleia funcionará em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros da IGREJA, e em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros.

§ único

Faculta-se à mesa da Assembleia Geral anunciar para o mesmo dia três convocações para suas reuniões, com ao menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre cada uma delas.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DAS LIDERANÇAS DA IGREJA

Artigo 15

Os Presbíteros e Diáconos serão escolhidos pela Assembleia Geral da seguinte forma:

1.    o Conselho de Oficiais receberá indicações da IGREJA de pessoas com idoneidade reconhecida no meio e conhecimento teológico para analisar os candidatos aos cargos;

2.  será convocada Assembleia Geral Extraordinária para a eleição dos Oficiais, comunicando-se os nomes dos candidatos com o prazo mínimo de sete dias, no qual poderão ser apresentadas objeções aos nomes escolhido pelo Conselho;

3.    em Assembleia Geral Extraordinária, na qual se exigirá a maioria dos membros batizados da IGREJA, se procederá à eleição, em votação secreta, na qual serão declarados eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.

§ único

No caso de vacância dos cargos de Presbítero ou Diácono antes do final do mandato caberá ao Conselho de Lideranças determinar se este será preenchido, e quando.

Artigo 16

Poderá ser disciplinado o Presbítero ou Diácono que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:

I. praticar atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
II. descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
III. apresentar conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
 
§ único
 
Será realizado procedimento disciplinar interno, seja para membros, Presbíteros ou Diáconos, no qual tenham sido garantidos ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS

Artigo 17º

São membros da IGREJA:

1.    aqueles que tiverem sido batizados, tendo atendido aos requisitos básicos para exercer direitos plenamente na IGREJA, sejam eles de ordem moral ou espiritual;

2.    aqueles que, embora não batizados, tenham manifestado interesse em participar das atividades da IGREJA ou sejam filhos de membros que passaram pelo batismo.

§ 1º

Somente membros batizados poderão fazer parte do Conselho de Oficiais ou participar da Santa Ceia do Senhor, sendo permitido, excepcionalmente, que membros de outras igrejas cristãs tomem parte neste sacramento, caso estejam em pleno gozo de seus direitos na denominação de origem.

§ 2º

Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela IGREJA.

Artigo 18º

É dever de todo membro da IGREJA:

1.    Obedecer às orientações dos Presbíteros e de seus Auxiliares;

2.    Respeitar e seguir a hierarquia religiosa e o Conselho de Lideranças;

3.    Contribuir com os dízimos e ofertas para a manutenção das atividades da IGREJA.

Artigo 19

São direitos dos membros da IGREJA:

1.    Gozar dos benefícios oferecidos pela organização na forma prevista neste Estatuto;

2.    Recorrer ao Conselho de Oficiais contra qualquer ato que julgar ofensivo ou desrespeitoso, efetuado por qualquer membro da IGREJA.

Artigo 20

São passíveis de advertência, suspensão temporária ou exclusão do rol de membros da IGREJA os membros que tiverem qualquer procedimento incompatível com a moral cristã, podendo ser aplicadas as seguintes penas aos faltosos:

1.    advertência verbal;

2.    advertência escrita;

3.    suspensão de direitos como membro da IGREJA;

4.    destituição de cargos ou atribuições;

5.    exclusão do rol de membros da IGREJA.

§ 1º

O Secretário-Geral, em nome do Conselho de Lideranças, será o responsável por receber eventuais denúncias sobre o comportamento desonroso e encaminhá-las aos Presbíteros para averiguação.

§ 2º

Não será aceita denúncia anônima, nem aquela que não for incompatível com o proceder bíblico ou tiver ocorrido

§ 3º

Os Presbíteros nomearão dois membros do Conselho de Oficiais para acompanhar a denúncia, e ouvirá com estes o denunciado sobre o ocorrido, exortando-o ao arrependimento.

§ 4º

Caso não seja demonstrado arrependimento, ou o comportamento seja considerado grave, os Presbíteros estabelecerão a pena que deverá ser aplicada, e o tempo que durará a punição.

§ 4º

No caso de denúncia contra um dos Presbíteros seja objeto da denúncia a sindicância será conduzida pelo Secretário-Geral, nos moldes previstos neste artigo.

Artigo 21

Os processos de admissão de membros serão realizados pelos Presbíteros, assim como os batismos, após avaliação efetuada em conjunto com o Conselho de Lideranças.

§ único

Serão ministrados cursos de conhecimento teológico básico pela IGREJA aos seus membros, que serão obrigatórios para os que desejarem ser admitidos como membros ou batizados pela organização.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES RELIGIOSAS

Artigo 22

São obrigações religiosas:

1.    o serviço de culto, realizado aos domingos (obrigatoriamente) e em outros dias da semana;

2.    as reuniões de estudos bíblicos;

3.    as atividades realizadas pelos Ministérios, dentro ou fora dos limites do Templo.

Artigo 22

O calendário litúrgico será definido todo início de ano pelo Conselho de Lideranças, podendo ser modificado pelos Presbíteros a qualquer momento, caso seja necessário.

Artigo 23

A ausência injustificada de Presbíteros e Diáconos aos compromissos marcados pela IGREJA poderá ocasionar na perda do status ministerial, a critério do Conselho de Lideranças.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E SEUS HERDEIROS

Artigo 24

O Patrimônio Religioso e Social da IGREJA é composto de:

1.    Bens móveis, imóveis, semoventes e outros adquiridos de modo oneroso ou gratuito;

2.    Coletas, donativos e contribuições espontâneas, sejam elas dízimos ou ofertas.

Artigo 25

O Conselho de Oficiais deliberará sobre o patrimônio da IGREJA no caso de falecimento ou extinção da organização religiosa, que ocorrerá por aprovação de ¾ dos membros da organização religiosa, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o caso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 26

O presente Estatuto, depois de apresentado à Assembleia Geral, deverá ser registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na forma da lei, constituindo-se em Lei Básica da Entidade.

§ 1º

O presente Estatuto só poderá ser reformado por iniciativa de ⅔ do Conselho de Lideranças, referendado pela maioria da Assembleia Geral, convocada em edição Extraordinária.

§ 2º

Eventuais omissões neste Estatuto serão disciplinadas pelos Presbíteros e pelo Conselho de Lideranças.

Artigo 27

O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

***, ** de ***** de 20**

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Presbíteros

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Advogado

 

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