24.1.10

O email do auxílio-reclusão

Eu gostaria de estar teorizando sobre o Kassab e como a classe média de Vila Madalena está afundando com São Paulo, ou falando de um (im)provável governo conjunto entre PSDB e PT, mas acho um assunto mais interessante me chamou a atenção.

Corre pela Internet email falando do absurdo que é o auxílio-reclusão dado aos familiares de presos, com o texto abaixo:

“VOCÊS SABIAM DO AUXÍLIO RECLUSÃO?

Bandido com 5 filhos, além de comer e beber nas costas de quem trabalha, comandar o crime de dentro das prisões ainda recebe auxilio de R$ 3.760,60.

Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual???

QUE PAÍS É ESSE???

VOCÊS SABIAM DO AUXÍLIO RECLUSÃO? (... e vamos lá pessoal... não deixem de cantar o Hino Nacional,  pelo menos 15 vezes ao dia...)

Vocês sabiam que todo presidiário com filhos tem uma bolsa que, a partir de 1/2/2009, é de R$ 752,12 por filho, para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso?

(Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS)

CONFIRA NO SITE http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22- Auxílio-reclusão.

Por favor veja na íntegra o texto deste auxílio. Você vai estarrecer. Você não vai querer acreditar. Leia e medite.

A - Pergunta que não quer calar 1 :

Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso recebem uma bolsa de R$752,12 por filho, para seu sustento?

B - Pergunta que não quer calar 2 :

Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?”

Bem, eu sou defensor dos direitos humanos e acho que o tratamento dado aos presos no Brasil só é digno para os que corrompem o sistema – mas vamos pensar um pouco no que está escrito no link que esse cidadão passou no email:

“O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.”

Até aí, nada demais – bate com o email; mas veja o que está escrito abaixo:

“Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas…:”

Ou seja, há requisitos para receber o tal auxílio, e um deles é ter pago o INSS – ou seja, esse benefício não é para o Fernandinho Beira-Mar, que até não recolhe como “ladrão safado e perigoso”, mas sim para o indivíduo que cometeu um crime, foi preso e condenado, e que deixou filhos que podem receber o benefício, que é semelhante ao auxílio-doença, por exemplo.

Satisfeitos? Bem, vamos continuar pois eu não estou, não; há também requisitos para deixar de receber o benefício, e entre eles, estão:

“O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.”

Ou seja: se o cidadão fugir, ou se por algum motivo o dependente não precisar mais, cessa-se o benefício – como, aliás, qualquer outro benefício da Previdência Social; não dá para entender porque tanta gente reclama desse assunto, sendo que trata-se, apenas, de mais um auxílio prestado pelo INSS, como o auxílio-doença, por exemplo.

Não dá para entender … ou melhor, dá sim; é porque é mais fácil mandar emails reclamando e xingando nossos políticos do que fazer como a Maria da Penha que dá nome à sua lei, e que ficou 25 anos lutando por justiça e para que outras mulheres não sofressem o que ela sofreu (ficou paraplégica de tanto apanhar do ex-marido).

Por isso, se o auxílio dos presidiários incomoda tanto, parem de mandar emails indignados e comecem a ver de fato como mudar essa situação; não adianta nada achar que nesse país “nada vai mudar”, se não tomarmos providências como cidadãos para fazer política do jeito que ela deve ser feita aí é que nada vai mudar mesmo.

Quer mudar alguma coisa? Então faça um favor: AJA.

P. S.: Para conhecer mais sobre o auxílio-reclusão, clique aqui e veja um trabalho da Vunesp a respeito do assunto.

4 comentários:

Aliz de Castro Lambiazzi **jornALIZta** disse...

O tema Direitos Humanos é complicado mesmo, ainda está muito nebuloso na mente de todos os brasileiros. As vezes, a revolta nos cega... Mas algo no e-mail desse cara ficou ecoando na minha cabeça sem parar: o lance de que os filhos da vítima não recebem nada. Isso a gente tem que considerar também, fala a verdade!

Eu ainda não posso me colocar. Ainda estou analisando todos os lados. Mas o tema é difícil mesmo, ele mexe com os nossos pontos fracos diretamente.

Beijo

Anônimo disse...

A pergunta que não quer calar mesmo é?...Se esse Auxilio foi criado em 91(Collor) e regulamentado por FHC, porque surgiu essa "polêmica" agora em ano de eleição? Até a tabela anexa do reajuste do benefício, começa a contar no primeiro mandato de Lula, por que será?

Cara Aliz, os filhos da vítima, caso o crime cometido pelo apenado tenha sido de homicidio, recebem pensão por morte do pai, desde que tenha sido segurado do INSS.

Wander

Anônimo disse...

corrigindo

A pergunta que não quer calar mesmo é:...

Wander

cesar disse...

Caro ninguém ou anônimo mais este valor k o filho da vitima ñ passa de um salário. Sendo que o filho do apenado pode chegar R$798,30 k foi apartir de 1º /01/2010 portaria nº350 de 30/12/2009 podendo ter como dependentes esposa (companheira),filhos(as),folhos equiparados, pais, irmão, será que os dependente das vitimas tem este direito? só bar lembra do nosso protegido beira mar depois de viciar e matar os filho do Brasil , filho dele tem comida e educação assegurada. Isso é correto.... se os políticos fazem Honesto eles com certeza votaria contra isso. Pois o dinheiro do povo é pra o sustento da malandragem com proteção da JUSTIÇA