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9.8.22

Estatuto de Igreja Pequena

 CAPÍTULO 1

DA DENOMINAÇÃO, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º

Sob a denominação de IGREJA PEQUENA, doravante denominada IGREJA, fica instituída por prazo indeterminado uma organização religiosa sem fins econômicos, fundada em **/**/**, com sede à ***, com sede na Rua **** nº **, CEP *****-***, na cidade de ***, **.

§ únicoº

Entende-se por fins não econômicos que todos os eventuais re­sultados decorrentes de atividades desenvolvidas pela IGREJA para angariar recursos financeiros serão aplicados nos seus próprios fins, não envolvendo distribuição de lucros ou a participação de quem quer que seja nos resultados.

Artigo 2º

São finalidades da IGREJA:

1.    divulgar o Evangelho de Cristo, de acordo com o descrito nas Sagradas Escrituras;

2.    realizar reuniões, tanto em privado como em público, para a leitura da Bíblia, meditação e serviço de adoração a Deus.

§ único

Todas as atividades da IGREJA serão desenvolvidas tendo como base sua doutrina, exposta na Confissão de Fé da Guanabara, e nos textos que a complementam e explicam.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 3º

A IGREJA exercerá seus objetivos através dos seguintes órgãos:

1.    Conselho de Lideranças;

2.    Assembleia Geral

CAPÍTULO IlI

DO CONSELHO DE OFICIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º

O Conselho de Oficiais é o órgão responsável por todas as atividades civis e religiosas da IGREJA, sendo constituído pelos membros que exerçam funções na estrutura da organização religiosa, a saber, Presbíteros, ou Pastores, e Diáconos, ou Obreiros.

§ 1º:

Entende-se por Templo, no contexto deste estatuto, todo o espaço reservado ao serviço religioso, inclusive nos ambientes a céu aberto.

§ 2º:

As reuniões do Conselho de Oficiais serão convocadas através de avisos afixados na sede da IGREJA, com 05 (cinco) dias de antecedência mínima.

§ 3º:

As reuniões do Conselho de Oficiais funcionarão em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 4º:

As deliberações do Conselho de Oficiais serão por consenso.

Artigo 5º

Aos Presbíteros (Pastores) da IGREJA compete:

1.    dirigir espiritualmente a IGREJA, orientando aos membros quanto ao proceder cristão e a correta aplicação dos princípios contidos nas Escrituras Sagradas;

2.    ministrar periodicamente a Santa Ceia aos membros da IGREJA;

3.    coordenar os processos de admissão de novos membros, através do Batismo e da apresentação de infantes, e disciplinares, determinando as penas que serão aplicadas, ouvindo anteriormente o Conselho de Oficiais a respeito.

§ 1º

Os Presbíteros serão eleitos pela Assembleia Geral para exercer mandato por 5 (cinco) anos, renovável indefinidamente, só podendo exercer tal ofício pessoa com conhecimento teológico comprovado e caráter idôneo, avaliado pelo Conselho de Oficiais da IGREJA e aprovado por este e pela Assembleia Geral, convocada de forma extraordinária.

§ 2º

Em caso de impedimento ou afastamento temporário ou definitivo de um dos Presbíteros o Conselho de Oficiais deverá ser convocado para deliberar sobre a sua substituição.

Artigo 6º

É vedada a qualquer membro da IGREJA realizar as atribuições de caráter ministerial inerentes ao cargo de Presbítero, exceto quando este Estatuto a permitir.

§ 1º

A nomeação dos Presbíteros deverá ser submetida previamente ao Conselho de Lideranças, e, posteriormente, referendada pela IGREJA, reunida em Assembleia Geral.

§ 2º

Quando houver mais de um Presbítero dirigindo a IGREJA as decisões serão tomadas por consenso entre estes e o Conselho de Lideranças, no qual todos terão assento e direito de voz e voto.

Artigo 7º

A Assembleia Geral escolherá, anualmente, membros da IGREJA com reconhecida atuação dentro da organização religiosa, idoneidade comprovada e proceder cristão reconhecido pelos seus pares para servir como Diáconos, com as seguintes atribuições:

1.    Manter a ordem nos cultos e atividades realizadas pela IGREJA;

2.    Cuidar da assistência social aos membros da IGREJA, gerenciando os recursos específicos destinados a tal atividade pelo Conselho de Lideranças;

3.    Exercer as funções de Secretário-geral e Secretário de Atas, sob orientação dos Presbíteros;

4.    Exercer demais atribuições que lhes sejam dadas pelos Presbíteros ou pelo Conselho de Lideranças.

§ 1º

A eleição de Diáconos se dará em Assembleia Geral, cabendo aos Presbíteros presentes o direito de veto a um determinado nome, antes ou durante o processo de votação.

§ 2º

Os Diáconos, assim como os Presbíteros, serão eleitos por maioria absoluta de votos entre os presentes, para exercer mandato por dois anos.

Artigo 8º

O Conselho de Oficiais escolherá dentre os Diáconos da IGREJA um membro com capacidade administrativa para exercer a função de Secretário-geral, com as seguintes atribuições:

1.    Representar a IGREJA ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;

2.    Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.

3.    Zelar pela manutenção do Templo e do patrimônio da IGREJA, promovendo e realizando as obrigações relativas ao seu patrimônio;

4.    Manter em contas bancárias os valores recebidos pela IGREJA a título de dízimos e ofertas em conjunto com os Presbíteros;

5.    Efetuar pagamentos e recebimentos em nome da organização religiosa;

6.    Assinar, em conjunto com os Presbíteros, os cheques emitidos pela IGREJA;

7.    Coordenar as atividades dos Diáconos, de acordo com orientação dos Presbíteros.

Artigo 9º

O Secretário-geral poderá será assessorado por um membro da IGREJA que, como Secretário-geral Substituto (ou Secretário de Atas), terá as seguintes atribuições:

1.    Manter transcrição das atas das Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Lideranças;

2.    Manter atualizado o cadastro do Rol de Membros da IGREJA;

3.    Manter e ter sob guarda o arquivo da IGREJA;

4.    Substituir o Secretário-geral nos seus impedimentos.

§ único

No caso de vacância do cargo de Secretário-geral ou Secretário de Atas o Conselho de Oficiais escolherá um substituto para completar o mandato anteriormente ocupado.

Artigo 9º

A IGREJA, para melhor executar suas atribuições, será dividida em Ministérios, ou Departamentos, dirigidos por membros responsáveis por coordenar suas atividades, como seus Líderes, indicados pelo Conselho de Oficiais para exercer mandato por um ano.

§ único

A nomeação dos Líderes de Ministérios será feita anualmente, em Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DA ASSEMBLEIA E SUAS FINALIDADES

Artigo 10º

A Assembleia Geral é de caráter consultivo, formada por todos os membros da IGREJA.

Artigo 11

A Assembleia Geral, quer seja Ordinária ou Extraordinária, reunir-se-á em dia e hora previamente marcados pelo Conselho de Oficiais, por meio de comunicado afixado na entrada do Templo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ único

A convocação para Assembleia Geral deverá conter a pauta da reunião, obrigatoriamente.

Artigo 12

Deverão ser realizadas obrigatoriamente duas Assembleias Gerais Ordinárias, a saber:

1.    no mês de fevereiro de cada ano, para apresentar o planejamento anual e fazer a prestação de contas referente ao exercício anterior;

2.    no mês de novembro de cada ano, para referendar a nomeação dos membros do Conselho de Oficiais para o ano subsequente.

§ único

Será convocada Assembleia Geral Extraordinária quando se constatar motivos relevantes e urgentes, por solicitação do Conselho de Lideranças, dos Presbíteros ou por petição apresentada por ⅕ dos membros da IGREJA, na forma e antecedência mínima prevista no artigo anterior.

Artigo 13º

As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e reuniões do Conselho de Oficiais serão presididas pelo Secretário-geral, ou por algum dos Oficiais, em sua ausência.

§ única

As atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Oficiais serão lavradas pelo Secretário de Atas, sendo lidas e assinadas obrigatoriamente no final de cada reunião.

Artigo 14

A Assembleia funcionará em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros da IGREJA, e em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros.

§ único

Faculta-se à mesa da Assembleia Geral anunciar para o mesmo dia três convocações para suas reuniões, com ao menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre cada uma delas.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DAS LIDERANÇAS DA IGREJA

Artigo 15

Os Presbíteros e Diáconos serão escolhidos pela Assembleia Geral da seguinte forma:

1.    o Conselho de Oficiais receberá indicações da IGREJA de pessoas com idoneidade reconhecida no meio e conhecimento teológico para analisar os candidatos aos cargos;

2.  será convocada Assembleia Geral Extraordinária para a eleição dos Oficiais, comunicando-se os nomes dos candidatos com o prazo mínimo de sete dias, no qual poderão ser apresentadas objeções aos nomes escolhido pelo Conselho;

3.    em Assembleia Geral Extraordinária, na qual se exigirá a maioria dos membros batizados da IGREJA, se procederá à eleição, em votação secreta, na qual serão declarados eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.

§ único

No caso de vacância dos cargos de Presbítero ou Diácono antes do final do mandato caberá ao Conselho de Lideranças determinar se este será preenchido, e quando.

Artigo 16

Poderá ser disciplinado o Presbítero ou Diácono que tenha incorrido em pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:

I. praticar atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
II. descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
III. apresentar conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.
 
§ único
 
Será realizado procedimento disciplinar interno, seja para membros, Presbíteros ou Diáconos, no qual tenham sido garantidos ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS

Artigo 17º

São membros da IGREJA:

1.    aqueles que tiverem sido batizados, tendo atendido aos requisitos básicos para exercer direitos plenamente na IGREJA, sejam eles de ordem moral ou espiritual;

2.    aqueles que, embora não batizados, tenham manifestado interesse em participar das atividades da IGREJA ou sejam filhos de membros que passaram pelo batismo.

§ 1º

Somente membros batizados poderão fazer parte do Conselho de Oficiais ou participar da Santa Ceia do Senhor, sendo permitido, excepcionalmente, que membros de outras igrejas cristãs tomem parte neste sacramento, caso estejam em pleno gozo de seus direitos na denominação de origem.

§ 2º

Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela IGREJA.

Artigo 18º

É dever de todo membro da IGREJA:

1.    Obedecer às orientações dos Presbíteros e de seus Auxiliares;

2.    Respeitar e seguir a hierarquia religiosa e o Conselho de Lideranças;

3.    Contribuir com os dízimos e ofertas para a manutenção das atividades da IGREJA.

Artigo 19

São direitos dos membros da IGREJA:

1.    Gozar dos benefícios oferecidos pela organização na forma prevista neste Estatuto;

2.    Recorrer ao Conselho de Oficiais contra qualquer ato que julgar ofensivo ou desrespeitoso, efetuado por qualquer membro da IGREJA.

Artigo 20

São passíveis de advertência, suspensão temporária ou exclusão do rol de membros da IGREJA os membros que tiverem qualquer procedimento incompatível com a moral cristã, podendo ser aplicadas as seguintes penas aos faltosos:

1.    advertência verbal;

2.    advertência escrita;

3.    suspensão de direitos como membro da IGREJA;

4.    destituição de cargos ou atribuições;

5.    exclusão do rol de membros da IGREJA.

§ 1º

O Secretário-Geral, em nome do Conselho de Lideranças, será o responsável por receber eventuais denúncias sobre o comportamento desonroso e encaminhá-las aos Presbíteros para averiguação.

§ 2º

Não será aceita denúncia anônima, nem aquela que não for incompatível com o proceder bíblico ou tiver ocorrido

§ 3º

Os Presbíteros nomearão dois membros do Conselho de Oficiais para acompanhar a denúncia, e ouvirá com estes o denunciado sobre o ocorrido, exortando-o ao arrependimento.

§ 4º

Caso não seja demonstrado arrependimento, ou o comportamento seja considerado grave, os Presbíteros estabelecerão a pena que deverá ser aplicada, e o tempo que durará a punição.

§ 4º

No caso de denúncia contra um dos Presbíteros seja objeto da denúncia a sindicância será conduzida pelo Secretário-Geral, nos moldes previstos neste artigo.

Artigo 21

Os processos de admissão de membros serão realizados pelos Presbíteros, assim como os batismos, após avaliação efetuada em conjunto com o Conselho de Lideranças.

§ único

Serão ministrados cursos de conhecimento teológico básico pela IGREJA aos seus membros, que serão obrigatórios para os que desejarem ser admitidos como membros ou batizados pela organização.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES RELIGIOSAS

Artigo 22

São obrigações religiosas:

1.    o serviço de culto, realizado aos domingos (obrigatoriamente) e em outros dias da semana;

2.    as reuniões de estudos bíblicos;

3.    as atividades realizadas pelos Ministérios, dentro ou fora dos limites do Templo.

Artigo 22

O calendário litúrgico será definido todo início de ano pelo Conselho de Lideranças, podendo ser modificado pelos Presbíteros a qualquer momento, caso seja necessário.

Artigo 23

A ausência injustificada de Presbíteros e Diáconos aos compromissos marcados pela IGREJA poderá ocasionar na perda do status ministerial, a critério do Conselho de Lideranças.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E SEUS HERDEIROS

Artigo 24

O Patrimônio Religioso e Social da IGREJA é composto de:

1.    Bens móveis, imóveis, semoventes e outros adquiridos de modo oneroso ou gratuito;

2.    Coletas, donativos e contribuições espontâneas, sejam elas dízimos ou ofertas.

Artigo 25

O Conselho de Oficiais deliberará sobre o patrimônio da IGREJA no caso de falecimento ou extinção da organização religiosa, que ocorrerá por aprovação de ¾ dos membros da organização religiosa, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para o caso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 26

O presente Estatuto, depois de apresentado à Assembleia Geral, deverá ser registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na forma da lei, constituindo-se em Lei Básica da Entidade.

§ 1º

O presente Estatuto só poderá ser reformado por iniciativa de ⅔ do Conselho de Lideranças, referendado pela maioria da Assembleia Geral, convocada em edição Extraordinária.

§ 2º

Eventuais omissões neste Estatuto serão disciplinadas pelos Presbíteros e pelo Conselho de Lideranças.

Artigo 27

O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

***, ** de ***** de 20**

___________________________________________

Presbíteros

___________________________________________

Advogado

 

4.1.20

Estatuto de Igreja Evangélica - modelo - II

ESTATUTO SOCIAL DA IGREJA EVANGÉLICA REFORMADA DO POVO


CAPÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 1º. Igreja Evangélica Reformada do Povo, doravante denominada IGREJA, é uma pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação brasileira.

Parágrafo único.
As atividades da IGREJA caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário.

Art. 2º. 
Sua sede e foro encontram-se localizados no seguinte endereço:

Parágrafo único. De acordo com a conveniência de suas atividades, a IGREJA poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.

Art. 3º. A IGREJA é constituída por prazo indeterminado.

Art. 4º. São objetivos da IGREJA:
I. a prestação de culto a Deus, de acordo com as Escrituras Sagradas, no Antigo e no Novo Testamentos, em sua pureza e integridade;
II. a promoção da fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus Cristo.

Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, deverão ser observados pela IGREJA os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Art. 6º.
O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.

Art. 7º.
A critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da IGREJA poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão.


CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS membros

Art. 8º.
 A IGREJA será composta por número ilimitado de membros, exclusivamente pessoas físicas, que serão admitidas através de curso de conhecimentos bíblicos e teológicos, para membros efetivos; e entrevista, no caso de membros colaboradores. 

§ 1º:
Em todo processo de admissão de membros o Conselho Deliberativo deverá emitir seu parecer, aprovando ou vetando a admissão do candidato a membro da IGREJA.

Art. 9º. A IGREJA possuirá as seguintes categorias de membros:
aEfetivos: pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela IGREJA e que se disponham para a consecução de seus fins;
bColaboradores: pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos para a manutenção da IGREJA;

§ 1º:
No caso de admissão de membros menores de idade, na condição de colaboradores, serão ouvidos, obrigatoriamente, seus responsáveis legais.

Art. 10. São deveres do membro:
I. respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Deliberativo ou previstas na legislação brasileira;
II. agir com decoro e com respeito em relação à IGREJA;
III. cooperar para a efetivação dos objetivos da IGREJA e para o seu fortalecimento;
IV. quitar as suas contribuições pecuniárias periódicas, caso existam, de acordo com as datas e as quantias determinadas pela Assembleia Geral;
V. participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de trabalho e demais atividades para as quais tenha sido designado;
VI. exercer com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido indicado para a Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles de administração e fiscalização.

Art. 11. São direitos do membro:
I. participar das atividades da IGREJA;
II. apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com os objetivos da IGREJA;
III. participar das principais deliberações da IGREJA, através de sua Assembleia Geral, com direito a voz e a voto.
Parágrafo único. Somente os membros efetivos poderão se candidatar e ser eleitos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Art. 12. Salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, os membros não poderão pronunciar-se em nome da IGREJA, representá-la em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por ela cumpridas.

Art. 13. Os membros, de qualquer das categorias acima mencionadas, não responderão individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da IGREJA ou pelos atos praticados pelo Conselho Deliberativo e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.

Art. 14. O membro poderá ser desligado da IGREJA:
I. a qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de demissão dirigida ao Conselho Deliberativo, desde que não esteja em débito com suas obrigações;
II. por exclusão devidamente analisada pelo Conselho Deliberativo;
III. pela dissolução da IGREJA;
IV. pelo seu falecimento.

Art. 15. A exclusão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida pelo Conselho Deliberativo, após realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao membro-acusado a ampla defesa e o contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:
I. praticar atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
II. descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
III. apresentar conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§ 1º. O procedimento disciplinar será instaurado pelo Conselho Deliberativo, mediante requisição de qualquer membro.
§ 2º. O Conselho Deliberativo deverá averiguar as alegações apresentadas contra o membro-acusado, inclusive notificando-o para a apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.
§ 3º. Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Deliberativo poderá optar pela exclusão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o membro-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. A confirmação da exclusão do membro dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros presentes na Assembleia Geral.


CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da IGREJA:

I. a Assembleia Geral;
II. o Conselho Deliberativo;
III. o Conselho Fiscal.

Seção 1 - Da Assembleia Geral

Art. 17. A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da IGREJA e será composta por todos os membros regularmente registrados, independente de sua categoria, desde que em dia com as suas obrigações.
Art. 18. A Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, nos 4 (quatro) meses seguintes à finalização de cada exercício fiscal, para:
I. apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período;
II. eleger o Pastor-Titular, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, findo o seu mandato;
III. apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. No caso do inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Art. 19. A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da IGREJA o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes questões:

I. propor e apreciar alterações neste estatuto social;
II. destituir membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
III. instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da IGREJA;
IV. decidir sobre a dissolução da IGREJA;
V. decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho Deliberativo que determinou a exclusão de membro;
VI. deliberar sobre a contribuição financeira dos membros;
VII. autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da IGREJA;
VIII. deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades da IGREJA, além das expressamente mencionadas neste estatuto.

Art. 20. A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Deliberativo e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º. Os membros deverão ser convocados com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral.
§ 2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da data e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das pautas que serão nela discutidas.
§ 3º. A convocação será realizada por meio de anúncio afixado na sede da IGREJA.

Art. 21. Para a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, em primeira chamada. Na segunda chamada, que será realizada após decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outro quorum seja exigido.

Art. 22. Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Seção 2 - Do Conselho Deliberativo

Art. 23. O Conselho Deliberativo constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e administrativa, responsável por formular e organizar as atividades da IGREJA.

Art. 24. Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo será formado por um número ímpar de membros, dentre os quais serão escolhidos, obrigatoriamente, os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Financeiro da IGREJA.

§ 1º
O Pastor Titular da IGREJA será, obrigatoriamente, o Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º:
No caso de impedimento ou vacância do Pastor Titular, este será substituído, pela ordem, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Financeiro, respectivamente.


Art. 25. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será de 3 anos.

Art. 26. São atribuições do Conselho Deliberativo, dentre outras que lhe forem designadas pela Assembleia Geral:

I. coordenar e dirigir as atividades gerais da IGREJA;
II. celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público, nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins da IGREJA;
III. estruturar departamentos, e formar comissões de trabalho, destinadas à realização de atividades específicas da IGREJA;
IV. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da IGREJA durante o exercício fiscal anterior;
V. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o exercício fiscal seguinte;
VI. elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por parceiros públicos ou privados;
VII. receber o pedido de demissão dos membros e tomar as providências cabíveis;
VIII. instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos membros, podendo, ao final, estabelecer-lhes penalidades, inclusive a expulsão;
IX. convocar a Assembleia Geral;
X. cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
XI. representar e defender os interesses dos membros;
XII. administrar os bens patrimoniais da IGREJA;
XIII. contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da IGREJA.

Art. 27. O Conselho Deliberativo se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 15 dias;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da IGREJA.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões será feita pelo Secretário-Geral da IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 28. Compete ao Diretor-Presidente, obrigatoriamente o Pastor Titular da IGREJA:
I. representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a IGREJA, sempre que notificado ou quando for conveniente aos interesses desta;
II. presidir a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;
III. nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando houver necessidade;
IV. executar os atos específicos do Ministério Pastoral, especificados no Regimento Interno;
IV. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo.

§ único
São atos específicos do Ministério Pastoral, de competência do Pastor-Titular da IGREJA:
I. a ministração dos sacramentos, a saber, Batismo e Santa Ceia;
II. a orientação espiritual da IGREJA, diretamente ou através de membros indicados por este, após após avaliação e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
III. a recepção de novos membros, e a condução dos processos disciplinares, em conjunto com o Conselho Deliberativo da IGREJA.

Art. 29. Compete ao Diretor Administrativo:
I. organizar e coordenar os serviços de secretaria;
II. manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais documentos relativos à secretaria;
III. secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral, redigindo e subscrevendo as suas respectivas atas;
IV. responsabilizar-se pelos serviços de relações públicas e de divulgação da IGREJA, prestando os devidos esclarecimentos e mantendo contato constante com órgãos de imprensa e de comunicação;
V. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 30. Compete ao Diretor Financeiro:
I. organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio orçamentário;
II. manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à tesouraria;
III. arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;
IV. apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
V. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo.

Seção 3 - Do Conselho Fiscal

Art. 31. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela fiscalização das contas e das atividades contábeis e financeiras da IGREJA.

Art. 32. O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Deliberativo, para mandato de 1 ano, sendo permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, por períodos iguais e consecutivos.

Art. 33.
 São atribuições do Conselho Fiscal:
I. examinar periodicamente os livros e papéis da IGREJA e o estado da caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Deliberativo prestar-lhes todas as informações solicitadas;
II. avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis da IGREJA;
III. avaliar e emitir parecer sobre o plano de ação anual elaborado pelo Conselho Deliberativo, opinando sobre as despesas e as receitas nele contidas;
IV. denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo providências úteis à IGREJA;
V. opinar sobre despesas extraordinárias.

Art. 34. O Conselho Fiscal se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da IGREJA.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões será feita pelo Diretor-Presidente da IGREJA ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal.

Seção 4 - Das eleições

Art. 35. A organização das eleições ficará a cargo do Conselho Deliberativo, que deverá designar uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) ou mais membros isentos, que não estejam concorrendo aos cargos competidos.

Art. 36.
Serão realizadas eleições em separado, para os cargos de Pastor Titular (Presidente do Conselho Deliberativo) e para os demais membros do Conselho.

Art. 37. A Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária, edital de convocação em que estarão especificadas as datas de inscrição dos participantes e de votação, dentre outras questões relevantes.

Art. 38.

A eleição se dará em Assembleia Geral Extraordinária, para cada um dos cargos, da seguinte forma:

  1. Será efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos dos presentes serão considerados eleitos para os cargos;

  2. No caso de um ou mais candidatos aos cargos não alcançarem maioria absoluta, será realizado novo escrutínio para preencher os cargos restantes, eliminando-se o candidato menos votado;

  3. Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários para eleger os ocupantes dos cargos por maioria absoluta de votos dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária.


Seção 5 - De outras disposições

Art. 39.
Excetuando-se o Pastor-Titular e eventuais auxiliares, cujos subsídios serão fixados pelo Conselho Deliberativo e aprovados pelo Conselho Fiscal da IGREJA, não serão atribuídas aos membros remunerações, de qualquer espécie ou natureza.

Art. 40. Os membros que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, com justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:

I. mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
II. abandono do cargo, entendido como a ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
III. ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com aquele ocupado na IGREJA;
IV. prática de atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
V. desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Deliberativo;
VI. conduta incompatível com os objetivos da IGREJA, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§ 1º. O procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia Geral, mediante requisição do Conselho Fiscal, de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros.

§ 2º. A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3 (três) ou mais membros isentos, que serão responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o gestor-acusado, inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa, e pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 15 dias, a contar do início de sua tramitação.

§ 3º. Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral deverá ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e deliberar sobre a destituição do membro-acusado.

§ 4º. A destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 41. Além das práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a IGREJA poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS

Art. 42. O patrimônio da IGREJA será composto e mantido por:

I. bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou não;
II. bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela IGREJA;
III. contribuições dos membros;
IV. produtos de festivais, campanhas ou outros eventos realizados em prol da IGREJA;
V. subvenções ou auxílios governamentais.

Art. 43. A IGREJA não distribuirá entre seus membros ou entre seus gestores lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46. A prestação de contas da IGREJA observará:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 47. As cláusulas do presente estatuto social poderão ser modificadas, no todo ou em parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.


CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO
Art. 48. A dissolução da IGREJA poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a continuação de suas atividades.

Art. 49. Em caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e atividades similares à da presente IGREJA e com atuação na mesma região.

Parágrafo único. Inexistente instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.

Art. 50. 
Aplicam-se nos casos omissos as disposições previstas no Regulamento Interno da IGREJA e nas Ordens Executivas aprovadas pela Diretoria, referendadas em Assembleia Geral.


Estatuto social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,
realizada em São Paulo, São Paulo (SP), na data de ** de ** de **,
conforme ata e lista de presença em anexo.